segunda-feira, 26 de setembro de 2011

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO


EMENDA CONSTITUCIONAL  DE REVISÃO

Minuta dos propósitos

O Presidente da República  faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte emenda constitucional.



Considerandos:  



A -   Considerando que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Industrial, dos Estados e dos Municípios.

B -   Considerando que  a sociedade brasileira tem observado no contexto sócio-econômico,  a constante existência de corrupção envolvendo parlamentares e administradores públicos,  devidamente identificados, mas que, por  meios legais,  não podem ser legalmente  culpados,  e quando indiciados não vão a julgamento por  alegadas faltas  de provas ou por postergação  de decisão judicial, face a existências de recursos legais.

C -  Considerando que os atos de corrupção tem promovido  a evasão de elevados  recursos financeiros das instituições públicos, por longo tempo.

D -  Considerando que o poder judiciário não encontra meios para agir de forma  a punir os infratores, levando o Poder  Público  substanciais prejuízos ao erário publico.

E -  Considerando que os identificados como corruptos, corruptores, e funcionários públicos, envolvidos   diretamente ou indiretamente,  mesmo por omissão,  não são penalizados pelos atos ilegais praticados.

F -  Considerando ainda que todo o poder emana do povo  (Parágrafo Único do Art. 1º da Constituição)

G - Considerando que a constituição estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como de promover o bem de todos (Artigo 3º da Constituição).



Decreta:



Art. 1º - Incluem-se  ao  art. 5º,  da Constituição Federal:

Parágrafo Único  – Os requisitos enumerados no artigo 5º não  serão considerados em caso que a pessoa física ou jurídica  for acusada por crime de evasão de recursos do erário público, por parte de Instituição  de Direito Público.

Art. 2º - Terá  valor como prova em juízo, os indícios penais, quando não existir  provas evidenciadas e não ter qualquer indicação em contrário que o contrapõem. 

Art. 3º - A Justiça em Primeira Instância, terá 120 dias, a contar da petição, para dar o seu veredíto  em casos de evasão de recursos públicos, corrupção ativa ou passiva. Em segunda instância, mais 120 dias da petição inicial.

Art 4º - Qualquer  pessoa física ou jurídica que for incriminada por evasão de recursos públicos, será suspensa de suas funções e perderá os direitos na carreira pública, mesmo em decisão de primeira instância do Judiciário.

Art. 5º - A presunção da inocência de que trata a Constituição Federal, no inciso LVII do art. 5º, não será válida em casos de acusação por evasão de recursos  do erário público. 



Esta alteração na Constituição Federal e em legislação complementar  entra em vigor na data  da publicação, retroagindo em sua decisão em todos os casos que já tiver processo  de evasão de recursos do erário público.



Publique-se e cumpra-se.  




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