EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO
Minuta dos propósitos
O Presidente da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte emenda constitucional.
Considerandos:
A - Considerando que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Industrial, dos Estados e dos Municípios.
B - Considerando que a sociedade brasileira tem observado no contexto sócio-econômico, a constante existência de corrupção envolvendo parlamentares e administradores públicos, devidamente identificados, mas que, por meios legais, não podem ser legalmente culpados, e quando indiciados não vão a julgamento por alegadas faltas de provas ou por postergação de decisão judicial, face a existências de recursos legais.
C - Considerando que os atos de corrupção tem promovido a evasão de elevados recursos financeiros das instituições públicos, por longo tempo.
D - Considerando que o poder judiciário não encontra meios para agir de forma a punir os infratores, levando o Poder Público substanciais prejuízos ao erário publico.
E - Considerando que os identificados como corruptos, corruptores, e funcionários públicos, envolvidos diretamente ou indiretamente, mesmo por omissão, não são penalizados pelos atos ilegais praticados.
F - Considerando ainda que todo o poder emana do povo (Parágrafo Único do Art. 1º da Constituição)
G - Considerando que a constituição estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como de promover o bem de todos (Artigo 3º da Constituição).
Decreta:
Art. 1º - Incluem-se ao art. 5º, da Constituição Federal:
Parágrafo Único – Os requisitos enumerados no artigo 5º não serão considerados em caso que a pessoa física ou jurídica for acusada por crime de evasão de recursos do erário público, por parte de Instituição de Direito Público.
Art. 2º - Terá valor como prova em juízo, os indícios penais, quando não existir provas evidenciadas e não ter qualquer indicação em contrário que o contrapõem.
Art. 3º - A Justiça em Primeira Instância, terá 120 dias, a contar da petição, para dar o seu veredíto em casos de evasão de recursos públicos, corrupção ativa ou passiva. Em segunda instância, mais 120 dias da petição inicial.
Art 4º - Qualquer pessoa física ou jurídica que for incriminada por evasão de recursos públicos, será suspensa de suas funções e perderá os direitos na carreira pública, mesmo em decisão de primeira instância do Judiciário.
Art. 5º - A presunção da inocência de que trata a Constituição Federal, no inciso LVII do art. 5º, não será válida em casos de acusação por evasão de recursos do erário público.
Esta alteração na Constituição Federal e em legislação complementar entra em vigor na data da publicação, retroagindo em sua decisão em todos os casos que já tiver processo de evasão de recursos do erário público.
Publique-se e cumpra-se.
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